terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Remissão de normas legais em atos normativos

Esta semana, um leitor nos encaminhou uma dúvida interessante: como fazer remissão de normas legais quando da elaboração de um ato normativo?
Segundo o Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017, para registro de datas em atos, devemos seguir os seguintes modelos:
Art. 14. (…)
(...)
II - (...)
j) grafar as datas das seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”; e
2. “1º de maio de 1998”;”
Fique atento a dois aspectos desse modo de registro de data:
a) não há zero que anteceda o dígito: 4 de março de 1998 (não 04 de março de 1998); e
b) o dia primeiro é registrado na forma ordinal: 1º de maio de 1998 (não 1 de maio de 1998).
Ainda segundo o Decreto n. 9.191, de 2017, a remissão de normas deve ser feita da seguinte forma:
Art. 14. (...)
(…)
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. “Lei nº 8.112, de 1990”, nos demais casos;”
Quanto à remissão por extenso, entende-se por “corpo da norma” tudo que surge após o “Resolve”, a partir do art. 1º. Assim, uma lei citada por extenso nos “considerandos”, se retomada no art. 2º, por exemplo, deverá novamente ser registrada por extenso. Somente após a primeira citação no corpo do texto, será possível usar o modo sintético (número da lei e ano).
Agora o pulo do gato. Além de citar a norma, muitas vezes precisamos informar a data de publicação. Nesses casos, podemos abreviar, da seguinte forma:
...tornar sem efeito a Portaria X, de 10 de outubro de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 13/10/2017.
A data grifada não pertence à norma, logo pode ser abreviada, separada por traço (-) ou barra (/). Atualmente temos percebido também o uso de ponto (4.3.2018), entretanto não é um registro graficamente muito claro. Por essa razão, insistimos no uso de barra ou traço. Clareza visual também é importante.
Outro detalhe, o zero antes do dia ou do mês formado por um algarismo é dispensável:
4/3/2018 (não 04/03/2018, exceto em caso de preenchimento de formulários).
Apesar de não pertencermos ao legislativo, no âmbito administrativo, os tribunais também editam suas próprias normas, com efeitos internos. Para promover a padronização desses atos, para que sejam mais facilmente compreendidos, usamos como parâmetro a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o recém-editado Decreto n. 9.191, de 2017, que revogou o Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002.
Seguir a LC n. 95, de 1998, e o Decreto n. 9.191, de 2017, além dos manuais oficiais (Presidência da República, TRT da 3ª Região, etc.), nos ajuda a promover unidade entre os textos em qualquer instância pública. Como já sabemos, o padrão acelera a compreensão, porque a forma é também conteúdo. É a primeira dica do texto. Por essa razão é tão importante conhecer as normas supracitadas quando lidamos com a elaboração de atos normativos.


Até a próxima!









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