Esta semana, um leitor nos encaminhou
uma dúvida interessante: como fazer remissão de normas legais
quando da elaboração de um ato normativo?
Segundo o Decreto
n.
9.191,
de 1º de novembro de 2017, para registro de datas em atos,
devemos seguir os seguintes modelos:
“Art.
14. (…)
(...)
II
- (...)
j)
grafar as datas das seguintes formas:
1.
“4 de março de 1998”; e
2.
“1º de maio de 1998”;”
Fique
atento a dois aspectos desse modo de registro de data:
a)
não há zero que anteceda o dígito: 4 de março de 1998 (não 04 de
março de 1998); e
b)
o dia primeiro é registrado na forma ordinal: 1º de maio de 1998
(não 1 de maio de 1998).
Ainda
segundo o Decreto
n.
9.191,
de 2017, a remissão de normas deve ser feita da seguinte forma:
“Art.
14. (...)
(…)
k)
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1.
“Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”,
na
ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
Quanto
à
remissão por
extenso,
entende-se
por “corpo da norma” tudo que surge após o “Resolve”, a
partir do art. 1º.
Assim,
uma
lei citada por
extenso nos
“considerandos”, se
retomada no art. 2º, por exemplo, deverá novamente ser registrada
por extenso. Somente
após a primeira citação no corpo do texto, será possível usar o
modo sintético (número
da lei e ano).
Agora
o pulo do gato. Além
de
citar a
norma,
muitas vezes precisamos informar a
data de publicação.
Nesses casos, podemos abreviar, da
seguinte forma:
...tornar
sem efeito a Portaria X, de 10 de outubro de 2017, publicada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 13/10/2017.
A
data grifada não pertence à norma, logo
pode ser abreviada, separada por traço
(-) ou
barra (/). Atualmente
temos percebido também o uso de ponto (4.3.2018), entretanto não é
um registro graficamente muito claro. Por essa razão, insistimos
no
uso de barra ou traço. Clareza
visual também é importante.
Outro
detalhe, o
zero antes do dia ou do mês formado por um algarismo é
dispensável:
4/3/2018
(não
04/03/2018, exceto em caso de preenchimento de formulários).
Apesar de não pertencermos ao
legislativo, no âmbito administrativo, os tribunais também editam
suas próprias normas, com efeitos internos. Para promover a
padronização desses atos, para que sejam mais facilmente
compreendidos, usamos como parâmetro a Lei
Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o recém-editado
Decreto
n. 9.191, de 2017, que revogou o Decreto n. 4.176, de 28 de março
de 2002.
Seguir a LC
n. 95, de 1998, e o Decreto
n. 9.191, de 2017, além dos manuais oficiais (Presidência
da República, TRT
da 3ª Região, etc.), nos ajuda a promover unidade entre os
textos em qualquer instância pública. Como já sabemos, o padrão
acelera a compreensão, porque a forma é também conteúdo. É a
primeira dica do texto. Por essa razão é tão importante conhecer
as normas supracitadas quando lidamos com a elaboração de atos
normativos.
Até
a próxima!
Nenhum comentário:
Postar um comentário