sexta-feira, 16 de março de 2018

Luto e antiluto






Parece que o luto é o período que uma pessoa leva para superar uma perda. Mas eu não sei qual é a palavra para quando não se quer superar a perda. Há perdas insuperáveis que, somadas, não admitem o luto. Tenho um grito na garganta.

Então, hoje estou no antiluto, na permanência, contra o esquecimento ou a superação. Minha alma estremece permanentemente triste pela febre amarela, pela dengue de todo verão, pelas crianças mortas prematuramente, pela violência que não deveriam presenciar, pelas multidão de jovens negros que morrem por arma de fogo, por políticos indecentes e fomentadores da intolerância, pela colega de trabalho que acredita que os gays estão tendo voz demais, pelo pensamento retrógrado crescente, pelas meninas, pelos meninos... permanentemente triste por Marielle e Anderson, por quem esteve no mundo para dar aqueles e outros tantos tiros...

Não descansaremos em paz!

quinta-feira, 1 de março de 2018

Aspas e Ponto


Já escrevemos aqui sobre o uso das aspas. Ainda assim temos percebido que uma dúvida permanece: aspas e ponto final.

Vamos relembrar. Se a citação de um texto inclui o ponto final, ou seja, se é importante indicar para o leitor que o texto se encerra naquele ponto, disponha as aspas depois do ponto (.”).


Em relação ao Recurso de Revista, a CLT determina, no art. 896: “§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”


Veja que no trecho citado o ponto final faz parte do texto original, que coincide com o final do período como um todo. O redator considerou importante indicar que o trecho da norma mencionada termina naquele ponto. Nesse caso, o ponto da citação vale como ponto final, sempre posicionado antes das aspas.

Observe esse outro exemplo:

Fernando Pessoa nos ensina que “tudo vale a pena”.

Sabemos que o poema de Pessoa não para ali, há lago mais que pode mudar o sentido do que afirma o redator. Na verdade, Pessoa diz que “tudo vale a pena se a alma não é pequena”. O “se”, condicional, muda tudo. Ao posicionar o ponto final depois das aspas, mostramos ao leitor esse dado. Portanto, aspas bem posicionadas mostram a honestidade intelectual do escriba.

Veja que as marcas gráficas de um texto são essenciais, sinalizam ao leitor informações não textuais muito importantes e indicam caminhos. Os sinais não são meros detalhes inventados por desocupados ou chatices acadêmicas, são como placas numa estrada, conferem ao texto clareza e coerência, e preenchem a falta da interação face a face.

Até a próxima!


Fonte básica

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.


sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Abreviaturas: Ltda., S.A. e etc.

Ah! As abreviaturas! Mão na roda, mas, às vezes, nos deixam com dúvida. Ser breve não é fácil. Então, vamos ao luxo da simplicidade, da precisão e da rapidez.

Ltda. e S.A.

A abreviatura de Limitada é Ltda. Observe que o ponto é parte da abreviação. Assim, se a Ltda. aparece no meio de uma oração, o ponto abreviativo deve estar presente. Veja o exemplo.


A empresa Honestidade Ltda., após várias tentativas, foi finalmente notificada.

Sociedade Anônima é abreviada com ponto: S.A. Além dessa forma, pode ser representada por S/A. Atenção apenas ao fato de que, se usamos a barra, os pontos somem. Observe os exemplos seguintes:

A Honestidade Ltda. e a Displicência S.A. estavam representadas na reunião.

Displicência S.A., reestruturada, agora conta com outro time na administração.

Atenção! Veja que, mesmo diante de uma vírgula, o ponto abreviativo se mantém. Se coincide com o final da oração, usamos apenas um ponto que serve como abreviativo e final. Nunca o duplicamos. Isso vale para qualquer abreviação.


Os sócios devem comparecer à audiência de instrução relativa à empresa Honestidade Ltda.
Há muitos interessados na Ativos S.A.

Etc.

Como as demais abreviaturas, etc. existe com ponto. Após etc., pode-se usar qualquer pontuação (exclamação, interrogação, vírgula, ponto e vírgula).

Você quer dizer que comprou um carro, uma casa, um iate etc.?

Fique atento! A regra de não duplicar ponto, vale também para etc.

Há ainda mais algumas regras para usar etc. (et cetera):

1. Et cetera (etc.) significa “e outras coisas”. Isso quer dizer que o conectivo “e” já está presente na expressão, por essa razão não precisamos acrescentá-lo.


Compramos muitos objetos naquela loja: quadros, porta-retratos, jarros etc.

Observe que no título dessa coluna (Ltda., S.A. e etc.), o etc. aparece acompanhado por um conectivo. Ali, entretanto, etc. é parte de uma sequência como um termo, ao lado de Ltda. e S.A.

Alguns redatores e estudiosos admitem o uso de vírgula antes do etc. Originalmente não há vírgula, porque já está presente o conectivo “e”. Modernamente já se considera facultativo, mas não é pensamento unânime entre gramáticos.

2. Não devemos usar etc. em referências a pessoas. Deixemos a expressão para seres inanimados. Ninguém quer estar incluído no etc.

3. Não se usa reticências com etc. Essa abreviatura por si só já indica que existem outras coisas que não foram listadas.


Até a próxima!


Fontes básicas:

LUFT, Celso. Grande Manual de Ortografia. 3 ed. São Paulo: globo, 2012.

Academia Brasileira de Letras (ABL). Reduções. http://www.academia.org.br/nossa-lingua/reducoes (acesso em 21/2/2018).

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Seguimento x Segmento

Há palavras que apresentam pronúncia e grafia muito semelhantes, cujos significados são diversos. Essas palavras são descritas como parônimas e fazem parte dos estudos de semântica. Não sem razão, são justamente as diferenças de sentido que mais nos interessam nesses casos, pois representam as razões pelas quais podemos cair na armadilha da inadequação vocabular.

Um par de parônimas que pode gerar dúvida é seguimento-segmento. Ambos vocábulos existem em língua portuguesa, mas devem ser usados em situações muito diversas. No entanto, não é raro ver por aí uma palavra usada no lugar da outra, assim como mandato e mandado. Essas duas já bem resolvidas no campo jurídico, acreditamos.

A palavra seguimento é um substantivo com sentido de dar continuidade. Está no campo semântico do verbo seguir. Deve ser usado quando a ideia indica a continuação de uma ação. Assim, temos:

A Administração dará seguimento aos trabalhos já desenvolvidos.

O seguimento das ações trouxe consequências drásticas.

Já segmento significa seção, parte, cada uma das partes que compõem o todo. O sentido dessa palavra se liga ao verbo segmentar, seccionar, por essa razão devemos usá-la com situações relacionadas a subdividir, compartimentar.

Vários segmentos da economia estão em crise.

“Segmento de seguros residenciais cresce 11% no país”.

Os sentidos afastam esses dois vocábulos, mas a mesma pronúncia e a similaridade da escrita os aproximam. Outro problema das parônimas é o fato de que nem sempre o corretor de textos consegue detectar o equívoco. O segredo, então, é atenção e uma dose de desconfiança. Acredite, a desconfiança é um sussurro de nossa memória quando nos distraímos.



Até a próxima!

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Remissão de normas legais em atos normativos

Esta semana, um leitor nos encaminhou uma dúvida interessante: como fazer remissão de normas legais quando da elaboração de um ato normativo?
Segundo o Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017, para registro de datas em atos, devemos seguir os seguintes modelos:
“Art. 14. (…)
(...)
II - (...)
j) grafar as datas das seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”; e
2. “1º de maio de 1998”;”
Fique atento a dois aspectos desse modo de registro de data:
a) não há zero que anteceda o dígito: 4 de março de 1998 (não 04 de março de 1998); e
b) o dia primeiro é registrado na forma ordinal: 1º de maio de 1998 (não 1 de maio de 1998).
Ainda segundo o Decreto n. 9.191, de 2017, a remissão de normas deve ser feita da seguinte forma:
“Art. 14. (...)
(…)
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. “Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. “Lei nº 8.112, de 1990”, nos demais casos;”
Quanto à remissão por extenso, entende-se por “corpo da norma” tudo que surge após o “Resolve”, a partir do art. 1º. Assim, uma lei citada por extenso nos “considerandos”, se retomada no art. 2º, por exemplo, deverá novamente ser registrada por extenso. Somente após a primeira citação no corpo do texto, será possível usar o modo sintético (número da lei e ano).
Agora o pulo do gato. Além de citar a norma, muitas vezes precisamos informar a data de publicação. Nesses casos, podemos abreviar, da seguinte forma:
...tornar sem efeito a Portaria X, de 10 de outubro de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 13/10/2017.
A data grifada não pertence à norma, logo pode ser abreviada, separada por traço (-) ou barra (/). Atualmente temos percebido também o uso de ponto (4.3.2018), entretanto não é um registro graficamente muito claro. Por essa razão, insistimos no uso de barra ou traço. Clareza visual também é importante.
Outro detalhe, o zero antes do dia ou do mês formado por um algarismo é dispensável:
4/3/2018 (não 04/03/2018, exceto em caso de preenchimento de formulários).
Apesar de não pertencermos ao legislativo, no âmbito administrativo, os tribunais também editam suas próprias normas, com efeitos internos. Para promover a padronização desses atos, para que sejam mais facilmente compreendidos, usamos como parâmetro a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o recém-editado Decreto n. 9.191, de 2017, que revogou o Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002.
Seguir a LC n. 95, de 1998, e o Decreto n. 9.191, de 2017, além dos manuais oficiais (Presidência da República, TRT da 3ª Região, etc.), nos ajuda a promover unidade entre os textos em qualquer instância pública. Como já sabemos, o padrão acelera a compreensão, porque a forma é também conteúdo. É a primeira dica do texto. Por essa razão é tão importante conhecer as normas supracitadas quando lidamos com a elaboração de atos normativos.


Até a próxima!









sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Tempo fugidio


Eheu, fugaces labuntur anni (ai de nós! Como os anos passam depressa!) Horácio, Odes, II, 14, 1

A gramática não escapa ao tempo. Divide-o em passado, presente e futuro – além dos tempos derivados e secundários. Mas o tempo “é um senhor tão bonito quanto a cara do meu filho”, que acata as variações dentro de seu curso. Para essas variações, os estudiosos apresentam o aspecto verbal, em busca das imprecisões do tempo.

O aspecto do verbo é a “representação mental que o sujeito falante faz do processo verbal como duração”, nos ensina Othon Garcia. Não se restringe ao tempo findado, ao agora ou ao porvir. Escorre pela linha da vida, passado do passado, mais-que-perfeito; o passado que poderia ter sido, futuro do pretérito; o momento correndo, em curso, gerundiando-se. A duração do tempo, quando nos atravessa, é o aspecto, que se amplia em curvas, idas e vindas. “Compositor de destinos”.

Os estudos do discurso já nos dizem que só o presente está entre nós. A enunciação é sempre agora. Portanto, o presente seria o único tempo possível. Mas a literatura narra no passado o vivido e compartilhado; a história nos ensina que o passado organiza o que nos ocorreu em outro tempo. O futuro. Ah! O futuro “a Deus pertence”. Nele não tocamos, como Moisés, o futuro é a visão da terra prometida. Às vezes o tempo é “apenas uma fotografia na parede/Mas como dói!”.

Então um dia o futuro chega, mas ele já não está mais lá, só resta o hoje. É carpe diem, adverte Horácio. Tudo que existe só está no presente.

Então, se gramático, histórico, poético, o tempo é o trem em que conduzimos nosso bem mais precioso: a vida. E o trem está em curso. Ainda há tempo. “O meu tempo é quando”, nos lembra o Poetinha (Vinícius de Moraes). E o quando é agora.

O ano foi bom. Afinal, estamos aqui.


Até a próxima! Que Kairos nos traga o tempo propício!


Fontes citadas:
Oração do tempo, de Caetano Veloso
GARCIA, Othon M. Comunicação em prosa moderna. 22ed. Rio de Janeiro: FGV, 2002.
Confidência do Itabirano, de Carlos Drummond.
Poética, de Vinícius de Moraes.



sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Elidir ou Ilidir?

Há palavras na língua portuguesa que têm som (fonética), escrita (grafia) semelhantes, mas com significados muito diversos. É o caso de absorver/absolver; discriminar/descriminar; delatar/dilatar, entre tantas outras. Chamamos parônimas esses tipos de palavras.

As dificuldades que podem surgir no uso de palavras parônimas estão mais relacionadas ao equívoco gráfico. Como, por exemplo, usar retificar no lugar de ratificar, mandato no lugar de mandado. Nossa atenção, em casos assim, deve estar voltada para a grafia. Só isso. Uma vez resolvida a dúvida gráfica, nada quanto ao sentido restará.

No entanto, o par de parônimas elidir/ilidir pode gerar um pouco mais de incertezas.

Elidir tem o significado de eliminar, excluir, suprimir, fazer elisão; enquanto ilidir tem sentido de refutar, destruir, contestar, rebater. Inicialmente os sentidos se diferem muito, mas há momentos em que se aproximam tanto que temos dificuldade de distinguir o sentido. Vejo o exemplo a seguir.

O pagamento dos tributos, para efeito de extinção de punibilidade […], não elide a     pena de perdimento de bens autorizada pelo Decreto-Lei 1.455, de 1976, artigo 23. (TFR, Súmula n. 92)

Observe que o verbo elidir contém exatamente a ideia de exclusão. O pagamento daquele tributo não suprime/exclui a pena autorizada em determinada lei. Veja que a relação entre o verbo (elidir) e o complemento é objetiva.

Agora voltemos nosso olhar para um texto conhecido do judiciário trabalhista.

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. (TST, Súmula n. 13)

Veja a ligeira diferença que há entre a primeira e a segunda súmula. Na Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, o pagamento não suprime a pena. Já na do TST, a ideia é de que o pagamento de salários atrasados em audiência não é suficiente para refutar o argumento de mora. Se a Súmula fosse escrita com o verbo elidir, deveríamos ligá-lo diretamente à rescisão.

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a rescisão do contrato de trabalho.

Significaria dizer que o pagamento por si só não seria capaz de excluir a dispensa indireta. Mas não é esse o conteúdo da súmula. Atente-se para o fato de que a expressão mora vem acompanhada de um adjetivo: capaz. Isso significa que mora é o argumento capaz de determinar a rescisão do contrato, e esse argumento não pode ser contestado  com o pagamento dos salários. Há outros aspectos no atraso de salários que transcendem a mera relação devedor–credor. Conforme nos ensina o magistrado baiano Raymundo Antonio Carneiro Pinto, a Súmula n. 13 evita “que o empregador tente remediar seu erro num momento em que já não mais seria oportuno”.

Mas é claro que a diferença é muito sutil. É preciso decupar o texto para perceber que ilidir está ligado a mora (o argumento) e que a rescisão do contrato não está associada a ilidir. Se usássemos elidir, certamento não teríamos prejuízo na compreensão do texto. No final, tudo daria na mesma, não é? Talvez, em sentido prático, mas deixaríamos de perceber a precisão que o verbo ilidir confere ao texto nesse caso da Súmula n. 13. Ilidir sempre terá como referente um argumento. Esse é o pulo do gato.

Pensar na palavra com cuidado é um jeito de desembotar nosso olhar para os textos tão comuns em nosso cotidiano de escribas. Como diria Manoel de Barros, “palavras que me aceitam como sou – eu não aceito”.

Até a próxima!

Fontes básicas:
AZEVEDO, Francisco Ferreira dos Santos. Dicionário analógico da língua portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010.
CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário etimológico da língua portuguesa. 4 ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010.
HENRIQUES, Antonio & ANDRADE, Maria Margarida de. Dicionário de verbos jurídicos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
LUFT, Celso Pedro. Dicionário prático de regência verbal. 8 ed. São Paulo: Ática, 2002.
PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST comentadas. 11 ed. São Paulo: Ltr, 2010.