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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Não só … mas também e a vírgula


Essa é uma expressão que se desdobra em outras com o mesmo sentido:

não apenas/só … mas também/ainda/senão
não só … como (também)

É corrente em nossos textos, no entanto parece gerar dúvida quanto ao uso ou não de vírgula. Não sem razão. Estamos acostumados a pensar na conjunção “mas” como adversativa. No caso das expressões enfáticas que listamos, a conjunção, dentro daquela estrutura maior, tem função aditiva.

Veja:

O reclamante alega que o Juízo de origem entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 não em direito processual mas também em direito material do trabalho.

A condenação aqui imposta objetiva não apenas garantir à vítima um lenitivo proporcional à extensão do dano sofrido como também impor ao ofensor punição pedagógica capaz de coibir a reiteração da conduta ilícita.

Observe que ambos os exemplos expressam duas situações unidas, adicionadas uma a outra. Se quisermos, é possível substituir “não só… mas também” e assemelhados pela conjunção aditiva “e”.

O reclamante alega que o Juízo de origem entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 em direito processual e em direito material do trabalho.

Por ser uma adição, a vírgula antes do “mas” é completamente desnecessária, mesmo que a construção nos pareça muito longa. Que jogue a primeira pedra quem jamais tascou uma vírgula apenas por causa do tamanho de uma sentença; ou quem, meramente por ver a conjunção “mas”, não lançou mão desse sinal gráfico. Lembre-se de que nem sempre “mas” é adversativa. Comvém olhar além das aparências.

É preciso, entretanto, ter cuidado para não cair em outra tentação. Há estruturas em que o advérbio de negação e a conjunção adversativa estão juntos, mas o sentido articulado é realmente adversativo: não isso, mas aquilo.

Observe:

O reclamante não apresentou provas, mas trouxe alegações pertinentes.
(não isso) (mas aquilo)


Nesse caso, “mas” liga duas orações que mantêm entre si a ideia de contraste, logo a vírgula é obrigatória.

Até a próxima!

quinta-feira, 1 de março de 2018

Aspas e Ponto


Já escrevemos aqui sobre o uso das aspas. Ainda assim temos percebido que uma dúvida permanece: aspas e ponto final.

Vamos relembrar. Se a citação de um texto inclui o ponto final, ou seja, se é importante indicar para o leitor que o texto se encerra naquele ponto, disponha as aspas depois do ponto (.”).


Em relação ao Recurso de Revista, a CLT determina, no art. 896: “§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”


Veja que no trecho citado o ponto final faz parte do texto original, que coincide com o final do período como um todo. O redator considerou importante indicar que o trecho da norma mencionada termina naquele ponto. Nesse caso, o ponto da citação vale como ponto final, sempre posicionado antes das aspas.

Observe esse outro exemplo:

Fernando Pessoa nos ensina que “tudo vale a pena”.

Sabemos que o poema de Pessoa não para ali, há lago mais que pode mudar o sentido do que afirma o redator. Na verdade, Pessoa diz que “tudo vale a pena se a alma não é pequena”. O “se”, condicional, muda tudo. Ao posicionar o ponto final depois das aspas, mostramos ao leitor esse dado. Portanto, aspas bem posicionadas mostram a honestidade intelectual do escriba.

Veja que as marcas gráficas de um texto são essenciais, sinalizam ao leitor informações não textuais muito importantes e indicam caminhos. Os sinais não são meros detalhes inventados por desocupados ou chatices acadêmicas, são como placas numa estrada, conferem ao texto clareza e coerência, e preenchem a falta da interação face a face.

Até a próxima!


Fonte básica

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.